Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099
/1995. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002112-39.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002112-39.2021.8.16.0145 Recurso: 0002112-39.2021.8.16.0145 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): ALEXANDRA MARIA DE SOUSA Recorrido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099 /1995. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, tendo em vista o pedido de desistência formulado ao mov. 12.1, estando a parte regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir (mov. 1.2 – origem), é de rigor a extinção do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalta-se que inexistindo sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95), não é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em abono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA AO RECURSO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001738 83.2023.8.16.0167 [0001058-35.2022.8.16.0167/1] - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024). AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011560- 34.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024). Ademais, não se verifica presente qualquer das situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil para sustentar uma condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC /15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (Ag Int no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023), situações não evidenciadas nos autos. Por fim, determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da 6ª Turma Recursal
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